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Editais para o processo de escolha unificada dos membros dos Conselhos Tutelares devem ser retificados

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Com a sanção da Lei nº 13.824/2019, em 9 de maio, que autoriza a recondução ilimitada de membros do Conselho Tutelar, em meio a um processo de eleição já instituído, trouxe diversas dúvidas a gestores municipais e conselheiros. Para auxiliar na resolução destas questões, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União editou uma Nota Técnica orientando como os Conselhos Municipais de Direito da Criança e Adolescente – CMDCA devem proceder, mesmo sem a alteração na legislação municipal.

A Nota Técnica orienta que esta Lei, que alterou a redação do Artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser aplicada ao atual processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, com base em jurisprudência do STF e do STJ.

Desta forma, para aqueles editais em que o prazo ainda não se encerrou, o CMDCA deve publicar uma retificação com alteração apenas do item que trata da recondução dos atuais membros do Conselho Tutelar.

Já nos casos em que pelo edital o prazo para inscrição foi encerrado, além da retificação pontual do edital, o CMDCA deve reabrir o prazo de inscrição, de preferência que não ultrapasse cinco dias, apenas para a inscrição de candidatos que passaram a ter direito à recondução.

O Eixo de Políticas Públicas da FECAM e sua assessoria jurídica estão à disposição dos municípios para orientações.

Confira a Nota Técnica publicada pelo Conselho Nacional de Procuradores Gerais e a Circular do Ministério Público de Santa Catarina.