Executivo vai oferecer até 50% de isenção no IPTU para moradores que aderirem ao “Programa de Pavimentação em Sistema Comunitário”

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Projeto de Lei Nº 30/2018 foi aprovado por unanimidade no Poder Legislativo e espera sanção do prefeito municipal

O prefeito Rogério Pacheco deverá sancionar em breve o projeto de Lei Nº 30/2018, aprovado por unanimidade no último bloco de sessões do poder Legislativo concordiense, no início do mês de agosto. A matéria de origem do Executivo foi apresentada na ocasião pelo líder do governo na câmara, vereador Fabiano Caitano e altera dispositivos da Lei nº 3.418, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação do Programa de Pavimentação em Sistema Comunitário (Cópia anexa).

O projeto original (2002) permitia aos contribuintes pavimentar suas ruas em sistema comunitário, arcando com 100% dos custos sem nenhuma contrapartida e ou subsídio. Com a modificação dos dispositivos da referida Lei, o poder público poderá oferecer como vantagem a isenção de até 50% no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, do valor investido na pavimentação, os quais poderão ser abatidos em anos subsequentes conforme ficar acordado entre as partes.  

Segundo o secretário de Urbanismo e Obras, Daniel Faganello, além da isenção parcial do imposto, os contribuintes terão ao seu favor maior celeridade, pois, o contrato direto com empresa executora é muito menos burocrático e mais vantajoso do ponto de vista orçamentário, comparado a uma concorrência pública. Sem falar que os próprios moradores poderão, em conjunto com a prefeitura, fazer a gestão compartilhada da obra e fiscalizar o serviço de forma mais aproximada.

O secretário adianta que, mesmo sem a regulamentação da Lei que deverá sair nos próximos dias, já temos pessoas interessadas em aderir ao programa. “A procura é o reflexo da necessidade existente e essa nova metodologia deverá minimizar a demanda por asfaltamentos em nosso município” – completa.

Levantamento realizado pelo setor de Urbanismo demonstra que a cidade ainda possui aproximadamente 100 quilômetros de ruas sem pavimentação asfáltica, incluindo as que foram pactuadas no extinto “Orçamento Participativo” e não chegaram a sair do papel.

A modificação prevista na nova Lei permitirá agilizar as pavimentações e resolver um problema que se arrasta há muito tempo, configurando-se em um desejo antigo da população. Após a regulamentação da nova Lei, a administração municipal irá divulgar as regras que balizarão a coparticipação do público interessado em aderir ao programa.

 

MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA

PROJETO DE LEI Nº 30/2018, DE 28 DE JUNHO DE 2018.

Altera dispositivos da Lei nº 3.418, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação do Programa de Pavimentação em Sistema Comunitário.

Art. 1º A Lei nº 3.418, de 7 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação do Programa de Pavimentação em Sistema Comunitário, terá dispositivos alterados na forma desta Lei.

Art. 2º Fica acrescido art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Fica o Município autorizado a isentar, observada a disponibilidade orçamentária, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis pertencentes aos contribuintes que aderirem ao Programa de Pavimentação em Sistema Comunitário, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor comprovadamente investido para execução da obra.

§ 1º A concessão da isenção de que trata esta Lei, fica condicionada à:

I – aprovação do projeto e orçamento da obra, pelo Município;

II – fiscalização e recebimento da obra, pelo Município;

III – solicitação da isenção pelo contribuinte, apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da emissão do termo de recebimento da obra;

IV – comprovação do investimento efetuado no imóvel pelo contribuinte, para cálculo do valor e prazo da compensação do investimento;

V – regularidade fiscal do contribuinte perante à Fazenda Pública Municipal e comprovação da situação regular do imóvel junto aos órgãos competentes.

§ 2º A isenção será concedida a partir do exercício seguinte à solicitação do contribuinte.” (NR)

Art. 3º O art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Municipal de Concórdia.

ROGÉRIO LUCIANO PACHECO

Prefeito Municipal