DEMOCRACIA EM PLENO EXERCÍCIO

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DEMOCRACIA EM PLENO EXERCÍCIO

 

Por: Roberto Kurtz Pereira

Secretário Executivo da AMAUC

 

No próximo domingo (7), os brasileiros irão às urnas para escolher democraticamente os Prefeitos e Vereadores para governar os municípios nos próximos quatro anos. Serão mais de cinco mil e quinhentos municípios brasileiros escolhendo seus novos administradores. Na região do Alto Uruguai Catarinense, os eleitores irão escolher dezesseis Prefeitos(as) e cento e cinquenta Vereadores(as), que além de trabalhar pelos seus municípios terão o compromisso de buscar o fortalecimento regional, pois cada vez mais as ações governamentais e políticas públicas são estabelecidas para uma região e não somente para um município isolado. Neste contexto, a AMAUC, por ser uma entidade regional, fica à disposição de todos os prefeitos e vereadores que no próximo ano estarão no comando de seus municípios.

 

Vejamos quais são as funções e competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal:

 

A Constituição Federal de 1988 elevou o Município como ente federativo e consagrou a autonomia municipal, da mesma forma que a dos Estados Membros. Entende-se por autonomia a capacidade do município de gerir os próprios negócios e se configura pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração. 

A capacidade de auto-organização e normatização própria se dá mediante a elaboração da Lei Orgânica e da competência de elaboração de leis municipais. Já a capacidade de autogoverno provém da eletividade do Prefeito e dos Vereadores e, a capacidade de autoadministração através da administração própria, para manter e prestar os serviços de interesse local.

 

As competências dos Municípios, ou seja, tudo aquilo que diz respeito às atribuições do Prefeito e dos Vereadores estão estabelecidas no art. 30 da Constituição Federal, que são elas:

 

I – Legislar sobre assuntos de interesse local. (a Constituição permite ao Município criar obrigações, cargos, funções, serviços ou outras atividades de caráter público que venham atender à comunidade como um todo).

II – Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. (o Município tem permissão constitucional para legislar, em tudo aquilo que não ferir a legislação federal e a estadual, bem como complementá-las e adequá-las a fim de atender as necessidades locais).

III – Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. (IPTU, ISS, taxas, contribuição de melhoria, entre outros)

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.

V- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. (incluem-se, neste caso, os serviços de saneamento básico: abastecimento de água, limpeza urbana, iluminação pública, coleta de lixo e esgoto)

VI – Manter, com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

VII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

VIII – Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. (aqui se inclui o Plano Diretor Urbano e o Plano Diretor Rural)

 

Portanto, são duas as funções básicas governamentais do Município: Administrativa e Legislativa, que estão a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal.

 

Ao Poder Executivo Municipal, que é comandado pelo Prefeito, compete a função administrativa, que se subdivide em:

 

a) Funções Políticas (representação do Município, direção geral de negócios municipais e a relação com outras autoridades das demais esferas de Governo).

b) Funções Co-legislativas (sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, propor projetos de leis, enviar mensagens à Câmara sobre a situação do município).

c) Funções Executivas (fixação das diretrizes do governo municipal, planejamento da administração local, a direção dos negócios municipais e a execução dos serviços de sua competência).

 

Ao Poder Legislativo Municipal, ou seja, aos Vereadores, compete a função legislativa que, por sua vez, se subdivide da seguinte forma:

a) Função Legislativa (elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do Município)

b) Função Fiscalizadora (execução financeira e orçamentária, execução dos serviços e obras municipais, verificar o cumprimento de acordos, convênios, etc).

c) Função Julgadora (aprovar ou rejeitar as contas do Município, julgar as infrações político- administrativas dos Vereadores e do Prefeito).

 

A função legislativa, que é a principal, resume-se na votação de leis e estende-se a todos os assuntos da competência do Município (CF, art.30), desde que a Câmara respeite as reservas constitucionais da União (CF art. 22 e 24) e as do Estado-Membro (CF art. 24 e 25). Importante salientar, que a Câmara Municipal não pode legislar sobre Direito Privado (Civil e Comercial), nem sobre alguns ramos do Direito Público (Constitucional, Penal, Processual, Eleitoral e do Trabalho).

 

Portanto, é preciso que todos tenham conhecimento sobre as funções de cada um dos Poderes, para depois cobrar as ações prometidas ou comprometidas em seus planos de governo.

 

Nesta eleição é importante que os eleitores exerçam de forma consciente o direito do voto e escolham seus futuros administradores e legisladores entre aqueles que demonstraram conhecimento de suas futuras atribuições, deveres e competências.