TCE/SC emite, eletronicamente, certidão necessária para municípios firmarem convênios com o Estado

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Para celebrar com o Estado convênios que
tenham por objetivo a execução descentralizada de ações e programas de governo
por meio de transferência de recursos financeiros, os municípios catarinenses
devem atender a uma série de exigências listadas no decreto estadual nº 307/2003, modificado pelo decreto nº
2.774/2009. Com a alteração da norma, o cumprimento de algumas dessas
exigências, como o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) e a aplicação do mínimo constitucional de 25% da
arrecadação com impostos em educação, tem que ser atestado por meio de certidão
emitida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) (Saiba Mais). Antes, bastava uma
declaração do prefeito confirmando o atendimento às determinações.

Na sessão
plenária do dia 20 de setembro, os conselheiros aprovaram alteração na Instrução
Normativa N. TC-04/2007, que dispõe sobre a emissão eletrônica de certidão, pelo
Tribunal. A mudança foi necessária para incluir a certidão para convênio com o
Estado no rol das emitidas eletronicamente pela Corte catarinense. A Instrução
Normativa N. TC-09/2010, que alterou artigo da TC-04, foi publicada na edição
desta segunda-feira (27/9), do Diário Oficial Eletrônico do
TCE/SC.

A
solicitação da certidão deve ser feita no Portal do Tribunal (www.tce.sc.gov.br), através do Sistema
de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), pelo funcionário responsável
pelo órgão de controle interno do município. Ao requerer a certidão, o sistema
autua o pedido como um processo eletrônico, cujo número é enviado, em seguida,
ao solicitante, que poderá acompanhar a tramitação através da seção "Consulta de
Processos
", localizada no menu horizontal, no
alto da homepage do
Tribunal.

A
certidão será emitida após análise, pelos técnicos da Diretoria de Controle dos
Municípios, das informações e dos dados que os municípios encaminham, ao TCE/SC,
por meio do Sistema e-Sfinge. Se o município não estiver em dia com a remessa
integral das informações, não receberá a certidão solicitada. O mesmo ocorrerá
com os que enviaram os dados, mas tiveram alguma restrição constatada. A
informação sobre o deferimento ou não da certidão,
bem como o próprio documento serão recebidos através do Portal de Comunicação
com os municípios, um espaço criado dentro do
e-Sfinge.

Para
confirmar a autenticidade da certidão, o Estado, ao receber o documento da
prefeitura, deve consultar a seção "Certidão LRF". No espaço, também localizado no menu horizontal, no alto da homepage do Tribunal, deverá ser
informado o número da certidão e o código de controle para que o sistema
confirme a sua veracidade.

 

Facilidade

A emissão de certidão
eletrônica pelo TCE/SC ocorre desde 2008. Mas antes da alteração da Instrução
Normativa n. TC-04/2007, era feita apenas para fins de realização de
operações
de crédito interno e externo pelos municípios ou Estado. Conforme a Resolução nº
43/2001 do Senado Federal, para realizarem essas operações, os entes federados
devem comprovar ao Ministério da Fazenda o cumprimento de determinados pontos da
LRF, por meio de certidão emitida pelos Tribunais de
Contas.

Antes dessa inovação,
os gestores públicos precisavam protocolar a solicitação no TCE/SC, aguardar que
os técnicos analisassem os dados do e-Sfinge e emitissem a certidão, para então
buscar o documento pessoalmente ou recebê-lo pelo correio.
O processo de solicitação e emissão de qualquer um dos tipos de certidão
eletrônica é o mesmo.

 

Saiba
Mais:

Para celebrar os
convênios, os municípios devem apresentar
comprovação, por meio de certidão emitida pelo
TCE/SC:

 


da
observância de que sua despesa total com pessoal não exceda a 60% da receita
corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo
quadrimestre àquele em que verificado o excesso;


da observância dos limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de
operações de crédito inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos
aqueles limites, tenham a eles sido reconduzidas nos três quadrimestres
subseqüentes àquele em que verificado o excesso;


da publicação, até trinta dias após o encerramento do período a que
corresponder, com amplo acesso ao público, o relatório de gestão
fiscal;


da publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, do
relatório resumido da execução orçamentária;


da aplicação em ações e serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15%
(quinze por cento):

1.
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU;

2.
do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição – ITBI;

3.
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza definidos em lei complementar,
exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação –
ISS;

4.
do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

5.
da parcela que lhe é destinada do Imposto da União sobre a Propriedade
Territorial Rural – ITR;

6.
da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA;

7.
da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

8.
do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;

9.
da parcela que lhe é destinada do imposto da União sobre Produtos
Industrializados transferida pelo Estado ao Município –
IPI; 


da aplicação de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino;


da destinação de, pelo menos, 60% dos recursos a que se refere a alínea anterior
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;


da aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF no
pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no
magistério;


da observância de que no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus
titulares a despesa total com pessoal não excede aos limites da receita corrente
líquida de:

 1.
6% para o Legislativo;

 2. 54% para o
Executivo.

Fonte: Decreto nº 307,
de

4 de junho de 2003