Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 585, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012.
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Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no exercício de 2012, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios e condições previstos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O montante será entregue na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 5o.
Art. 2o As parcelas pertencentes ao Distrito Federal e a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação constantes no Anexo.
Art. 3o Das parcelas pertencentes a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2012.
Art. 4o Para a entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I – primeiro, as contraídas junto à União; depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; depois, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II – primeiro, as contraídas pela administração direta da unidade federada; depois, as contraídas pela administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I – quitação de parcelas vincendas, conforme acordo com a unidade federada; e
II – suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor das dívidas apurado nos termos do art. 4o, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária.
Art. 6o O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea "a", da Constituição.
§ 1o A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2o Nos casos de suspensão de que trata o § 1o, após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2012
ANEXO
ESTADO |
COEFICIENTE |
AC |
0,10687% |
AL |
1,28217% |
AM |
0,99136% |
AP |
0,07585% |
BA |
3,77933% |
CE |
0,41714% |
DF |
0,00000% |
ES |
8,01977% |
GO |
5,22028% |
MA |
1,95119% |
MT |
12,18280% |
MG |
24,81413% |
MS |
2,29574% |
PA |
10,09752% |
PB |
0,32351% |
PE |
0,53853% |
PI |
0,20287% |
PR |
4,57921% |
RJ |
5,62655% |
RN |
0,50837% |
RO |
0,73683% |
RR |
0,02851% |
RS |
6,53598% |
SC |
3,02758% |
SE |
0,38130% |
SP |
5,36643% |
TO |
0,91018% |
TOTAL |
100,00000% |