Através
deste comunicado vimos esclarecer alguns pontos a respeito da Exigência da Nota
Fiscal eletrônica para venda a Órgãos Públicos instituída pela Secretario de
Estado da Fazenda de Santa Catarina.
DA
EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
O
Estado de Santa Catarina alterou o anexo II do RICMS que trata da
regulamentação das atividades e da obrigatoriedade de Emissão de Nota Fiscal
eletrônica,
especificamente do nível § 6º, I, do art. 23, anexo XI, do Regulamento do ICMS
catarinense, programado para surtir efeitos a partir de 1º dezembro de 2010,
que determina a obrigatoriedade de utilização de nota fiscal eletrônica (NF-e),
em substituição às notas impressas modelos 1 e 1-A, para o registro de
circulações de mercadorias destinadas às administrações públicas. Colaciona-se
a normativa em questão:
"Art.
23. A utilização da NF-e será obrigatória:
§
6º Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
a partir de 1º
de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade
econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/10):
I – destinadas
à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e
sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;"
Em se tratando de aquisições efetuadas
pelos municípios e seus fundos, somente as notas fiscais modelos 1 e 1-A, (geralmente
emitidas em operações no atacado) deverão ser substituídas por notas
eletrônicas. Para a maioria das vendas realizadas no varejo, nas quais o
comerciante que promove a saída da mercadoria esteja autorizado pela legislação
estadual a emitir notas específicas a consumidores finais, mantêm-se como
documentos fiscais hábeis tanto o cupom fiscal como a nota fiscal ao consumidor,
modelo 2, na versão em papel; ou seja, as compras efetuadas normalmente no
comercio do Município podem continuar a ser efetuadas sem a nota fiscal
eletrônica desde que o mesmo que vendeu tenha nota fiscal que não seja dos
modelos 1 e 1A.
O
CUPOM FISCAL É DOCUMENTO HÁBIL
Sim, o
cupom fiscal é documento hábil conforme o próprio Tribunal de Contas em seu
pré-julgado 760 norteia o assunto:
Prejulgados
0760 |
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1. O 2. O Cupom Fiscal, emitido por equipamento de uso fiscal (ECF), para fins de
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Processo: |
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Parecer: |
510/99 |
Origem: |
Instituto Segur. Serv. de |
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CONSIDERAÇÕES
A nota
fiscal eletrônica especialmente para os Comércios do tipo "Atacado ou
distribuidores" é uma questão já consolidada, nas aquisições de distribuidoras
(como no caso dos medicamentos) a nota fiscal eletrônica já é utilizada.
Os
prestadores de serviço ficam sujeitos a regulamentação municipal, mas em nenhum
caso será exigido nota fiscal eletrônica porque não estão sujeitos ao ICMS.
Postos
de combustíveis e restaurantes vendem diretamente ao consumidor e geralmente
estão habilitados a emitir Cupom Fiscal ou nota fiscal modelo 2, portanto,
podem continuar emitindo as notas fiscais em papel ou ECF (Cupom), já que o
Município é também consumidor final.
Os
técnicos do Depto Jurídico da Fecam em conversas com os fiscais da Secretaria
de Estado da Fazenda obtiveram a resposta (mesmo que informal) que o cupom
fiscal e a nota fiscal modelo 2 continuam como documento fiscal valido.
A nota
fiscal modelo 1 e 1A não são mais
considerados comprovantes fiscais hábeis, ou seja, não tem mais valor
fiscal apartir de 01/12/2010, então, o Estabelecimento que continuar a emitir
ficará sujeito a multas, o Município até onde se pesquisou não estará sujeito a
multas, porém, estará recebendo um comprovante sem valor fiscal.
Sendo
o que se apresentava, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.
Vanderlei
R. Picinini
Contabilidade – Amauc